Brasília, 1º de junho de 2012 ? A Justiça Militar da União manteve a condenação de um soldado do Exército que incendiou os pés de um colega, dentro de um quartel, em Santa Maria (RS).
Segundo os autos,
na tarde do dia 24 de outubro de 2010, a vítima fazia a higienização
dos pés, com álcool líquido, no interior da 6ª Bateria de Artilharia
Antiaérea, quando o seu colega de farda pegou uma caixa de fósforos no
armário, riscou um palito e atirou junto aos pés da vítima.
As
chamas atingiram não somente os pés do soldado, como também provocaram
um incêndio dentro do local, queimando por completo um dos armários. O
fogo causou lesões de primeiro e segundo graus nos pés da vítima.
Após um Inquérito Policial Militar, a acusado foi denunciado pelo Ministério
Público Militar pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal
Militar (CPM) - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos juízes da 3ª Auditoria Militar de Bagé/RS à pena de três meses de detenção, com o benefício
do "sursis" ? suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o
direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente
aberto.
A Defensoria Pública da União (DPU), responsável
pela defesa do militar, que foi licenciado do Exército, apelou junto ao
Superior Tribunal Militar. Em preliminar, suscitou a anulação do
julgamento em virtude do juiz-auditor ter negado a realização do exame
de sanidade mental no acusado. Segundo a Defensoria, só uma pessoa fora
de suas razões seria capaz de tal ato. No mérito, a advogada pediu a
absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar
de uma brincadeira de ?mau gosto?. A defensora também pediu a
desclassificação do crime para a modalidade culposa ? aquela quando não
há a intenção do autor.
Ao analisar a apelação da DPU, a ministro
relator, Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento, tanto à
preliminar quanto ao mérito do recurso. Segundo o ministro, a lei
faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário. ?O
acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental?, afirmou.
Ao
julgar o mérito, o relator argumentou que o acusado teve a intenção de
atentar contra a saúde do colega, pois sabia que os pés da vítima
estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito
de fósforo e jogou por cima. O ministro Fernandes também disse que não
cabia a desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo restou
evidentemente comprovado. Os ministros da Corte acataram o voto do
relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da primeira
instância.
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